Disposições gerais
Artigo 1.º
(Denominação e natureza)
1. O Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo, abreviadamente designado por OSCOT, é uma associação científica e cultural sem fins lucrativos.
2. Com vista à obtenção de receitas para o desenvolvimento da sua actividade, o OSCOT pode participar como associada em organizações lucrativas.
Artigo 2.º
(Duração)
O OSCOT é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
(Símbolos)
1. É adoptado o dia 3 de Fevereiro para Dia do OSCOT.
2. O OSCOT pode adoptar símbolo próprio, mediante deliberação da Assembleia-geral.
Artigo 4.º
(Sede, delegações e pessoas colectivas conexas)
1. O OSCOT tem sede social na Universidade Nova de Lisboa, podendo dispor de uma sede administrativa noutro local.
2. O OSCOT pode criar delegações ou outras formas de representação local, adequadas às suas actividades, em território nacional ou no estrangeiro.
3. O OSCOT pode criar ou integrar outras pessoas colectivas, sob qualquer forma ou denominação, com o objectivo de prosseguir os seus fins.
4. A competência para a criação ou integração, prevista nos números anteriores, é da Assembleia-geral sob proposta do Conselho Directivo
Objecto, atribuições e competências
Artigo 5.º
(Objecto e atribuições)
1. O OSCOT tem por objecto a investigação, o ensino, o debate e a divulgação das questões de segurança junto de Universidades, dos serviços e forças de segurança, dos serviços de informações, dos órgãos de investigação criminal e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas interessadas no estudo de tais matérias.
2. São, designadamente, atribuições do OSCOT:
a)Promover a investigação, o ensino, o debate e a divulgação de políticas de segurança e prevenção e repressão da criminalidade, eficazes mas respeitadoras dos direitos, liberdades e garantias e, em geral, dos limites impostos pelo Estado de direito democrático;
b)Promover a investigação, o ensino, o debate e a divulgação de temas de segurança individual, segurança pública, segurança interna, protecção civil e defesa nacional, incluindo o terrorismo e a criminalidade organizada;
c)Promover a investigação, o ensino, o debate e a divulgação das ciências policiais e da teoria das informações;
d) Promover a investigação, o ensino, o debate e a divulgação das ciências que estudam o crime, nomeadamente o direito penal, o direito processual penal, a criminologia, a sociologia criminal, a psicologia criminal, a psiquiatria forense, a criminalística e a medicina legal;
e)Promover a investigação, o ensino, o debate e a divulgação de outras disciplinas cujo estudo se possa integrar no seu objecto, incluindo a filosofia do direito e do Estado, a ciência política, a economia política, o direito constitucional, o direito comunitário e o direito internacional público.
Artigo 6.º
(Competências)
Na prossecução das suas atribuições compete, em especial, ao OSCOT:
a)Organizar, promover, apoiar ou participar em estudos, cursos, seminários, conferências, colóquios, mesas redondas, debates e outras iniciativas similares;
b)Celebrar acordos, protocolos e convénios ou cooperar a qualquer outro título com instituições nacionais e estrangeiras;
c)Constituir, organizar e disponibilizar a utilização de um centro de documentação e uma biblioteca especializados;
d)Promover a edição de publicações científicas, periódicas ou não periódicas;
e)Promover concursos e instituir prémios destinados a incentivar o estudo e a investigação de temas de segurança;
f)Patrocinar iniciativas e obras de reconhecido mérito;
g)Conceder bolsas de estudo e subsídios de investigação;
h)Desenvolver outras actividades compatíveis com as suas atribuições.
Dos associados
Artigo 7.º
(Classes de associados)
1. São associados as pessoas singulares ou colectivas que subscrevam os presentes estatutos ou que venham a ser admitidas pelo OSCOT.
2. Os associados dividem-se em:
a) Sócios honorários, aqueles que, por relevantes serviços públicos ou intelectuais, sejam admitidos pelo Conselho Directivo, após parecer do Conselho Consultivo e ratificados pela Assembleia-geral;
b) Sócios fundadores, aqueles que se associaram até ao final do ano de 2006 bem como os que se, tendo-se associado em data posterior,
fizeram, no entanto, parte dos corpos sociais até à eleição de 2010/2011 (inclusive) e assim o solicitem ao Conselho Directivo;
c) Sócios efectivos, aqueles que sejam admitidos como associados e que tenham as suas obrigações estatutárias cumpridas;
d) Sócios correspondentes, aqueles que, não participando regularmente na vida da associação, nomeadamente por se encontrarem no estrangeiro, o solicitem e cumpram as suas obrigações estatutárias;
e) Sócios colectivos, aqueles que, sendo pessoas colectivas, sejam admitidas como associados;
Artigo 8.º
(Aquisição da qualidade de associado)
1. A qualidade de associado adquire-se provisoriamente mediante subscrição dos presentes Estatutos ou admissão pelo Conselho Directivo.
2. A qualidade de associados torna-se definitiva mediante deliberação do Concelho Directivo, com excepção dos sócios honorários, caso em que se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º.
Artigo 9.º
(Direitos dos associados)
1. Todos os associados têm direito a:
a)Participar e votar nas assembleias-gerais;
b)Propor a admissão de novos associados, efectivos ou honorários;
c)Formular e dirigir aos órgãos do OSCOT quaisquer propostas que considerem pertinentes;
d)Aceder, nos termos a definir por regulamento interno, ao Centro de Documentação e à Biblioteca do OSCOT;
e)Beneficiar de isenções, descontos e outros benefícios na inscrição em iniciativas promovidas pelo OSCOT e na aquisição de publicações editadas pelo OSCOT.
2. Os associados, com excepção dos sócios institucionais, têm o direito de se candidatar ou propor a candidatura de outros associados a quaisquer órgãos do OSCOT.
3. Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de jóias, quotizações e quaisquer outras contribuições.
Artigo 10.º
(Deveres dos associados)
1. Todos os associados têm o dever de:
a)Contribuir para a realização do objecto do OSCOT;
b)Cumprir as normas dos presentes Estatutos;
c)Respeitar as deliberações regularmente adoptadas pelos órgãos do OSCOT.
2. Os associados têm o dever de cumprir com todas as obrigações estatutárias, designadamente as de pagar jóias, quotizações e quaisquer outras contribuições aprovadas pela Assembleia-geral.
Artigo 11.º
(Perda da qualidade de associado)
1. A qualidade de associado perde-se:
a)Mediante renúncia, comunicada por escrito, ao Conselho Directivo, pelo associado;
b)De forma automática e após aviso prévio do Conselho Directivo, por falta de pagamento, por um período igual ou superior a dois anos, de jóias, quotizações ou quaisquer outras contribuições aprovadas pela Assembleia-geral;
c)Através de exclusão deliberada em Assembleia-geral.
2. A exclusão de um associado pode ter por fundamento:
a) A violação grave ou reiterada dos deveres previstos nos presentes Estatutos;
b) A adopção de condutas que ponham em causa o bom-nome, o prestígio ou o crédito do OSCOT.
3. A exclusão de um associado, nos termos do número anterior, é precedida de proposta fundamentada do Conselho Directivo ou de proposta de, pelo menos, um terço dos associados e do exercício dos direitos de audiência e defesa, por escrito, perante a Mesa da Assembleia-geral.
4. A exclusão de um associado só pode ser considerada se a respectiva proposta obtiver o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes e desde que esteja expressa na convocatória.
5. A perda da qualidade de associado, com fundamento na alínea b) do nº 1 do presente artigo é precedida de notificação do Conselho Directivo, podendo a qualidade e a antiguidade serem retomadas mediante pagamento das quotas em atraso.
Artigo 12.º
(Parceiros Institucionais)
1. As instituições, nacionais ou estrangeiras, que o solicitem ou que sejam convidadas pelo Conselho Directivo podem colaborar nas iniciativas levadas a efeito pelo OSCOT ou participar, a qualquer título, nas acções incluídas no âmbito das suas atribuições.
2. As instituições que se encontrem na situação descrita no número anterior tornam-se Parceiros Institucionais, cujo estatuto não se confunde com o de associado.
Dos órgãos
Secção I
Disposições comuns
Artigo 13.º
(Órgãos)
1. São órgãos do OSCOT:
a) A Assembleia-geral;
b) O Conselho Directivo;
c) O Conselho Consultivo.
d) O Conselho Fiscal.
2. A Assembleia-geral é dirigida por uma mesa, com a composição especificada nestes estatutos, denominada Mesa da Assembleia-geral.
Artigo 14.º
(Mandato)
1. O mandato dos membros dos órgãos do OSCOT e da Mesa da Assembleia-geral inicia-se com a tomada de posse e tem a duração de dois anos, prorrogando-se automaticamente até à eleição dos substitutos.
2. As eleições referidas no número anterior realizam-se simultaneamente, sendo apresentadas listas conjuntas para todos os órgãos.
3. Nenhum associado pode exercer as funções de presidente do Conselho Directivo por mais de três mandatos consecutivos.
Artigo 15.º
(Perda de mandato)
A destituição dos membros dos órgãos sociais, referida no artigo 17.º, depende do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes na Assembleia-geral e desde que esteja expressamente prevista na respectiva convocatória.
Artigo 16.º
(Gratuitidade no exercício de funções)
1. O exercício dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado, salvo deliberação em contrário da Assembleia-Geral.
2. De forma expressa e com validade para o mandato em curso, a Assembleia-geral pode deliberar delegar no Conselho Directivo a competência quanto à remuneração para determinado cargo ou função.
3. A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada com voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.
Secção II
Assembleia-geral
Artigo 17.º
(Composição)
A Assembleia-geral é composta por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Artigo 18.º
(Reuniões)
1. A Assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 31 de Março e 15 de Novembro, respectivamente para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Conta do ano anterior e apreciar e votar o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.
2. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a solicitação do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo ou de, pelo menos, um quinto dos seus membros.
3. A Assembleia-geral reúne em primeira convocatória com, pelo menos, metade dos seus membros e em segunda convocatória com os membros presentes.
Artigo 19.º
(Competência)
Compete à Assembleia-geral:
a) Definir as orientações gerais do OSCOT;
b) Proceder à eleição e à destituição dos membros da Mesa da Assembleia-geral;
c) Proceder à eleição e à destituição dos membros do Conselho Directivo;
d) Proceder à eleição e à destituição dos membros do Conselho Consultivo;
e) Proceder à eleição e à destituição dos membros do Conselho Fiscal;
f) Aprovar a criação de um diploma de mérito de segurança para distinção de relevantes actividades em prol da segurança, e respectivo regulamento, a ser atribuído pelo Conselho Directivo;
g) Excluir associados, nos termos do artigo 11º;
h) Apreciar e votar o Relatório de Actividades, Balanço e Contas de exercício anuais, mediante parecer do Conselho Fiscal;
i) Apreciar e votar o Orçamento, mediante parecer do Conselho Fiscal;
j) Apreciar e votar o Plano de Actividades anual, mediante parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
l) Determinar o montante de jóias, quotizações ou quaisquer outras contribuições devidas pelos associados, mediante proposta do Conselho Directivo e parecer do Conselho Fiscal;
m)Apreciar e votar as propostas de nomeação de Presidentes Honorários mediante proposta do Conselho Directivo, ouvido o Conselho Consultivo;
n) Aprovar o símbolo do OSCOT, mediante proposta do Conselho Directivo;
o) Alterar os presentes Estatutos, mediante proposta do Conselho Directivo ou de, pelo menos, um terço dos associados;
p) Aprovar o respectivo regimento.
Artigo 20.º
(Deliberações)
1. Sem prejuízo de disposição estatutária em contrário, a Assembleia-geral delibera por maioria simples dos votos dos associados presentes.
2. As alterações aos presentes Estatutos só podem ser aprovadas se as propostas obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.
3. As votações referentes a pessoas são efectuadas sempre por escrutínio secreto, salvo deliberação expressa por unanimidade dos sócios presentes.
Artigo 21.º
(Mesa da Assembleia-geral)
1. A Assembleia-geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois Vogais suplentes.
2. O Presidente é substituído pelo Vice-presidente ou, na impossibilidade deste, por um dos Vogais suplentes.
Secção III
Conselho Directivo
Artigo 22.º
(Composição)
1. O Conselho Directivo é composto por um Presidente e um máximo de dez vogais, devendo ser ímpar o número de eleitos.
2. O Conselho Directivo pode dispor de vice-presidentes, em número não superior a três, e nomeará um secretário-executivo e um tesoureiro de entre os vogais.
3. O Conselho Directivo designa, por proposta do Presidente, o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
4. Em deliberação, na qual participem a totalidade dos seus membros, o Conselho Directivo pode criar uma Comissão Executiva, composta pelo Presidente, um Vice-presidente, um Vogal, o Vogal/Secretário-executivo e o Vogal Tesoureiro, para assegurar o normal funcionamento administrativo do OSCOT.
5. Com a criação da Comissão Executiva, pode o Secretário-executivo ser remunerado e receber delegação ampla de poderes para a gestão administrativa e financeira do OSCOT.
6. A atribuição da remuneração prevista no número anterior, será aprovada nos termos do artigo 16.º, devendo o seu montante ser fixado mediante proposta do Presidente do Conselho Directivo.
7. A morte, renúncia ou impedimento permanente e definitivo do Presidente do Conselho Directivo implica a demissão deste órgão e a realização de eleições intercalares, no prazo máximo de sessenta dias, ficando o Conselho Directivo em gestão corrente.
Artigo 23.º
(Competência)
1. O Conselho Directivo exerce as funções gerais de gestão e representação que não estejam atribuídas a outros órgãos.
2. Compete, designadamente, ao Conselho Directivo:
a) Coordenar as actividades do OSCOT;
b) Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária;
c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia-geral;
d) Aprovar o seu Regimento.
e) Elaborar e submeter a parecer do Conselho Fiscal até 15 de Fevereiro de cada ano, o Relatório de Actividades, Balanço e Contas de exercício.
f) Elaborar e submeter a parecer do Conselho Fiscal até 15 de Outubro o Orçamento para o ano seguinte;
g) Elaborar e submeter a pareceres do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, até 15 de Outubro, o Plano de Actividades;
h) Apreciar e deliberar as propostas de admissão de novos associados;
i) Apresentar, até 15 de Março, para aprovação na reunião ordinária da Assembleia-geral, o Relatório, Balanço, Contas de Exercício;
j) Submeter, até 31 de Outubro, à aprovação da Assembleia-geral o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
k) Propor à Assembleia-geral, fundamentadamente, a exclusão de associados;
l) Propor à Assembleia-geral o valor das jóias, quotizações e quaisquer outras contribuições que devam ser pagas pelos associados, ouvido o Conselho Fiscal;
m) Solicitar pareceres ao Conselho Consultivo;
n) Aprovar os regulamentos internos necessários para o bom funcionamento do OSCOT;
o) Propor à Assembleia-geral o símbolo a adoptar pelo OSCOT;
p) Propor à Assembleia-geral alterações aos presentes Estatutos;
q) Vincular o OSCOT ao cumprimento de obrigações e praticar actos de alienação de bens móveis, no âmbito da gestão corrente;
r) Propor à Assembleia-geral a nomeação dos Presidentes Honorários;
s) Representar o OSCOT, em juízo ou fora dele.
Artigo 24.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, podendo ser convidados a participar, sem direito a voto, os presidentes da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, ou quem tenha poderes estatutários para os substituir.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, sendo necessário a presença de, pelo menos, metade dos seus membros para a existência de quórum.
3. Em caso de empate, o Presidente possui voto de qualidade.
4. O OSCOT obriga-se pela assinatura de dois dos membros do Conselho Directivo, um dos quais é, obrigatoriamente, o Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente que o substitua e a do Vogal tesoureiro ou do Secretário-executivo, quando envolva pagamento de despesas ou a assunção de compromissos que as envolvam.
5. O Conselho Directivo pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.
Artigo 25.º
(Presidentes Honorários)
1. O Conselho Directivo pode propor à Assembleia-geral, ouvido o Conselho Consultivo, a nomeação, para Presidentes Honorários, de individualidades de reconhecido mérito no âmbito da segurança, com vasto curriculum académico e profissional e que tenham desenvolvido actividades em prol do OSCOT.
2. A nomeação é vitalícia, correspondendo à categoria de sócio honorário.
3. Quando expressamente convidados, os Presidentes Honorários podem participar nos órgãos sociais e agir em representação do OSCOT.
4. Os Presidentes Honorários não podem ser eleitos.
Secção IV
Conselho Consultivo
Artigo 26.º
(Composição)
1. O Conselho Consultivo é constituído por um Presidente, por dois Vice-presidente, por um Vogal secretário e por, pelo menos, mais 9 Vogais.
2. Os membros do Conselho Consultivo são eleitos em lista.
3. O Conselho Consultivo pode constituir grupos de trabalho, com um presidente e um relator.
4. Para a boa execução das suas competências, o Conselho Consultivo pode cooptar outros membros de entre os associados.
5. A cooptação terá de ser deliberada em sessão do Conselho e aprovada por dois terços dos membros eleitos presentes.
6. No exercício do direito previsto no número anterior, o número de membros do Conselho Consultivo cooptados nunca pode ser igual ou superior a metade do número de membros eleitos para este órgão.
Artigo 27.º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Consultivo:
a. Aprovar o seu regimento;
b. Apresentar, ao Conselho Directivo ou à Assembleia-geral, propostas que visem orientar a actividade do OSCOT tendo em vista a prossecução do seu objecto;
c. Propor ao Conselho Directivo a realização de cursos, seminários, conferências ou outras iniciativas similares sobre assuntos incluídos no âmbito das atribuições do OSCOT;
d. Emitir, até 25 de Outubro, parecer sobre o Plano de Actividades;
e. Dar parecer sobre a admissão de sócios honorários;
f. Pronunciar-se sobre quaisquer questões relevantes para a vida do OSCOT, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Conselho Directivo;
g. Dar parecer sobre as propostas de nomeação de Presidentes Honorários;
h. Requerer a convocação da Assembleia-geral.
2. Os pareceres do Conselho Consultivo não têm carácter vinculativo.
Artigo 28.º
(Reuniões)
1. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano.
2. O Conselho Consultivo reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Secção V
Conselho Fiscal
Artigo 29.º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, 2 Vogais efectivos e 2 Vogais suplentes.
2. O Presidente designa o Vogal que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 30.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do OSCOT;
b) Dar parecer sobre o Relatório de Actividades, Balanço e Contas anuais, em observância dos prazos previstos no artigo 23.º;
c) Dar parecer sobre o Orçamento do OSCOT, em observância dos prazos previstos no artigo 23.º;
d) Pronunciar-se sobre outras matérias financeiras, sempre que isso lhe seja solicitado por outro órgão do OSCOT.
Artigo 31.º
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano, para emitir pareceres sobre o Relatório de Actividades, Balanço e Contas do ano anterior e sobre o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte bem como para avaliar a evolução orçamental.
2. O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer outro órgão do OSCOT.
3. O Conselho Fiscal reúne com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
Receitas e bens
Artigo 32.º
(Receitas)
São receitas do OSCOT:
a) As jóias, quotizações e restantes contribuições pagam pelos associados;
b) Os subsídios e liberalidades de que seja beneficiário;
c) O produto das suas iniciativas e da sua actividade editorial;
d) O produto dos serviços que preste;
e) As doações e quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos nos termos da lei ou dos presentes Estatutos.
Artigo 33.º
(Bens)
No caso de extinção, o remanescente dos bens do OSCOT reverte para a Universidade Nova de Lisboa, com o compromisso de prosseguir sempre que possível as atribuições do OSCOT.